Diante do processo em curso da Revisão do Plano Diretor do Município de Suzano e do instrumental de divulgação das plenárias e levantamento de diagnóstico (?), algumas considerações se fazem pertinentes.
Inicialmente sobre Plano Diretor e sobre a participação popular em sua elaboração
O Plano Diretor caracteriza-se como o principal instrumento utilizado para a garantia de desenvolvimento urbano, criando um sistema de planejamento e gestão da cidade no sentido de orientar as políticas públicas a serem desenvolvidas em todas as áreas da administração pública municipal.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 182, parágrafo segundo, assegurou: “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.
Por seu turno, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), prevê, em seu ar. 39, que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta lei”.
Cabe ressaltar que no intervalo entre a promulgação da Constituição e o Estatuto das Cidades mesmo sem ter uma regulamentação dos artigos constitucionais, várias cidades, dentre as quais destaco Recife e Porto Alegre, tentaram pôr em prática os princípios estabelecidos por essa nova ordem urbanística estabelecida pela Carta de 1988. A insegurança jurídica e a mentalidade dos operadores do direito e dos governantes, ainda vinculada aos aspectos tradicionais absolutos da propriedade urbana contidos no Código Civil de 1916, fizeram com que poucos casos práticos tivessem sucesso, em que pese o caráter desbravador destas iniciativas.
O art. 40, parágrafo 4º do Estatuto da Cidade, contém os preceitos que irão concretizar a participação pública na elaboração e da fiscalização da implementação do Plano Diretor, consolidando-o como um planejamento participativo.
As formas de participação descritas no mencionado artigo são:
“I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”
De uma maneira geral, as formas de participação pública previstas para o Plano Diretor podem ser divididas em duas perspectivas, dividindo-se em:
a) envolvimento efetivo e intervenção nas decisões e,
b) no acesso às informações produzidas e conhecimento a respeito do processo.
Nesta sua primeira vertente, a participação consagra aos indivíduos a possibilidade de influenciarem, diretamente o processo de elaboração do Plano Diretor, o que implica no direito de qualquer cidadão exigir a realização das audiências públicas promovidas pelo Poder Público e delas participar.
Em seu outro aspecto, a participação pública no âmbito do Plano Diretor pressupõe a apropriação do conhecimento sobre as informações inerentes à vida na cidade, como atividades, serviços, planos, recursos, sistema de gestão, formas de uso e ocupação do espaço urbano.
Por este motivo é que o Plano Diretor assume o contorno de instrumento fundamental para a realização do direito à cidade. Construído de forma democrática e participativa é ele que irá trazer para a realidade os anseios e desejos das diferentes regiões e classes do espaço urbano.
Reconhecendo a necessidade do exercício da cidadania para a satisfação do direito à cidade, defende-se que a universalização do acesso aos equipamentos e serviços urbanos implica também uma dimensão política de participação ampla dos habitantes das cidades na condução de seus destinos.
Somente com uma fórmula integradora e participativa de implementação do Plano Diretor é que os respectivos instrumentos urbanísticos previstos em seu conteúdo não serão ferramentas a serviço de concepções tecnocráticas, mas, ao contrário, verdadeiros instrumentos de promoção do direito à cidade para todos sem exclusão.
Devido a este fato, a participação é prevista (Art. 2°, II, do Estatuto da Cidade) como diretriz geral da política urbana, devendo ser aplicada na formulação, execução e acompanhamento do Plano Diretor, bem como na própria gestão da cidade como um todo.
Deste modo, produzido coletivamente e propiciando a participação popular, o Plano Diretor serve como um catalisador do respeito a todas as camadas sociais abrindo possibilidade de soluções diversas que atentem às singularidades e necessidades de cada grupo social.
Talvez aí, nas prerrogativas da participação efetiva da população, de forma não tutelada pelos “especialistas” resida prioritariamente o caráter inovador da estratégia de planejamento para as cidades… Voltemos ao caso de Suzano e seu instrumental inicial.
Não sei se a resolução permite a visualização por isso transcrevo o que está no círculo: “PREENCHA O QUESTIONÁRIO, DESTAQUE-O E ENTREGUE EM UMA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. SUA PARTICIPAÇÃO CONTRIBUI PARA PROJETARMOS UMA CIDADE PARA AS FUTURAS GERAÇÕES.
QUESTIONÁRIO DE DIAGNÓSTICO PARA A REVISÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO” (Negritos meus)
O material seria perfeito se o questionário de diagnóstico realmente possibilitasse fazer o levantamento situacional do município, porém com a exceção das 4 perguntas iniciais “qual sua opinião sobre o seu bairro?”; “Qual sua opinião sobre sua cidade?”; “Em que seu bairro poderia melhorar?” e “Em que sua cidade poderia melhorar?” (que não diagnosticam mais do que elementos pontuais, não integrados e subjetivos) todos os outros itens do questionário, frise-se de DIAGNÓSTICO, sugerem respostas desconectadas de qualquer problema ou situação levantada anteriormente, como a prática mais do que comum de buscar soluções e depois encontrar problemas que se encaixem nelas no setor público. Ainda, a também comum prática de departamentalização dos problemas, como se a vida na cidade não fosse integral e complexa. Pelo menos sobrou o espaço de “outros”, no preenchimento de “medidas para melhorar” em cada segmento proposto (e altamente tutelado).
Infelizmente o instrumento demonstra total desconhecimento de planejamento estratégico, do que é planejar, do que é diagnóstico e do que é participação popular. Controle social não é chamar o povo pra ver o que pensamos pra cidade, tutelando suas respostas e mais, manipulando estratégias e chamando-as de diagnóstico.
Fica o convite às Plenárias para tentarmos salvar o processo, ou então veremos mais uma ferramenta fundamental de justiça social ser realizada para cumprir exigências legais desperdiçando sua missão!
Abraços,
Luiz Sobrinho